Salgado & Catelan - Advogados Associados

JUÍZA CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE PENALIDADE DO DETRAN
(CANCELAMENTO DA CNH)


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27/NOVEMBRO/2019 - Salgado & Catelan Advogados Associados

1. O autor ajuizou a presente demanda com a pretensão de anular ato administrativo que lhe impôs penalidade. Pede tutela de urgência.

Decido.
2. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, os documentos indicam que a penalidade decorre da soma de supostas infrações, algumas objeto de autos de infrações do DETRAN e outras de autos de infrações da Agência de Trânsito do Município de Campo Grande (p. 23 e 36).

Também indicam que a expedição da notificação em alguns dos autos de infração não ocorreu no prazo de 30 dias previsto no art. 281 do Código de Trânsito(p. 28-30).

Nesse contexto, não se pode descartar ocorrência de desrespeito ao devido processo legal na seara administrativa e que, constatada nulidade por decadência em alguns dos autos, seja afastada a penalidade imposta por processo administrativo levado a efeito pelo DETRAN.

Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (tema 105). Veja:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVODECONTROVÉRSIA.ART.543-CDOCPCE RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE.RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeiranotificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e umasegunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazosestabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que seráarquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, nãohavendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-sea decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar emreinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dosarts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º,do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse montante remunera"dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.(REsp 1092154 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0214680-4, Ministro CASTROMEIRA, 12/08/2009).

Por fim, observe-se que a medida é reversível, porque, em caso de improcedência, o requerido poderá cassar o direito de dirigir do autor.

3. Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da penalidade decorrente da suposta infração narrada na inicial.

Em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6° do CPC,esclareço que a pretensão de ver declarada nulidade dos autos de infrações depende da inclusão no polo passivo da demanda da Agência de Trânsito do Município de Campo Grande, razão por que determino a emenda da inicial para correção dos vícios supramencionados, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela.

Com a emenda, cite-se e intime-se o requerido DETRAN-MS para cumprimento da decisão do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e responsabilidade do agente público.

No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.

Campo Grande, 20 de novembro de 2019



Salgado & Catelan Advogados Associados
67.3042-0132

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