PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
12/SETEMBRO/2019 - Salgado & Catelan Advogados Associados

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
EM DOBRO DE PARCELAS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DO
CDC – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA – PREJUDICIAL AFASTADA – MÚTUO BANCÁRIO – ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE CONCEDE EMPRÉSTIMOS SOMENTE AOS
ASSOCIADOS – VENDA CASADA – INEXISTÊNCIA – QUESTÃO JÁ
ACOLHIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE – INSURGÊNCIA
RECURSAL INÓCUA – DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DOS DESCONTOS
REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS
EM FOLHA APÓS A QUITAÇÃO DE TODAS AS CONTRAPRESTAÇÕES
DEVIDA – DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS – QUANTUM –
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas ações que tem como fundamento obrigações de trato sucessivo e estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a fluência do prazo prescricional só tem início a partir da data da última prestação discutida, não havendo que se falar em prescrição, haja vista a demanda ter sido ajuizada em antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, do CDC.
Para formalização de um empréstimo com empresa que atua no ramo de previdência privada, denominado "assistência financeira", é imprescindível que o interessado seja titular de um plano de benefício ou de um seguro de vida com o mutuante. Tal conduta não caracteriza venda casada, pois a adesão a plano previdenciário é condição básica para viabilizar o empréstimo pessoal. Fundamento já acolhido em sentença que deve ser mantido.
Não havendo vícios nos contratos complementares realizados e encontrando-se as prestações do empréstimo quitadas, deve-se declarar a ilicitude dos descontos realizados diretamente em folha de pagamento após a quitação dos contratos de assistência financeira.
É devida a restituição dos valores descontados em folha de pagamento da autora após a quitação do contrato de mútuo.
Levando-se em conta os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre seus proventos, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
A importância fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como a representar sanção ao ofensor.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 31 de julho de 2018.
Des. Marcelo Câmara Rasslan - Relator